A 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo deferiu Liminar em Ação Civil Pública requerida pela Prefeitura de Timóteo em face da Saritur, em virtude da paralisação total do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros nesta quarta-feira, 25 de maio.
No despacho, a Justiça determinou que a Saritur “no prazo 24 horas, mantenha o serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Timóteo na sua totalidade ou no mínimo em 80% da frota, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 60 dias, no caso do descumprimento dessa obrigação.”
Na sentença, o Juízo atestou que a legitimidade do Município de Timóteo está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A decisão esclarece também que no pedido de tutela de urgência “não há pedido de reconhecimento da ilegalidade da greve, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, mas somente de restabelecimento imediato do serviço público de transporte em razão de sua essencialidade”. “O que se pretende, com este feito, é que a requerida (Saritur) tome as medidas cabíveis para o restabelecimento, mesmo que não em sua integralidade, do serviço público de transporte coletivo na cidade de Timóteo”.
A decisão da Justiça da comarca reforça ainda a questão de que outros serviços públicos essenciais podem ser efetivamente prejudicados com a ausência de funcionários devido à falta de transporte público, como hospitais e escolas, por exemplo. “Diante de tais fatos, por óbvio, a paralisação total deste serviço público essencial viola gravemente o interesse coletivo ao transporte público, assim como os princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana, previstos no art. 5º da Lei 12.587/12, dentre eles a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana”, sentenciou a 2ª Vara Cível no despacho da Ação Civil Pública de número 5002247-36.2022.8.13.0687.