Parlamentares questionam a legalidade da transação e dizem que não poderia ser feita com agente político e sem autorização da Câmara
Os vereadores Deimisson Madureira Lage, o Deimin, Eliane Lourenço, Sebastião Lopes “Tião Farias” e Vanderci Soares apresentaram ao Ministério Público e ao GAECO uma denúncia envolvendo a administração municipal de Belo Oriente. O alvo da ação é a compra realizada pela Prefeitura de um imóvel no valor de R$ 1.594.553,02 sem autorização prévia da Casa Legislativa, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal de acordo com os vereadores.
Também informam na denúncia que o imóvel adquirido (dois lotes com 360 metros quadrados com uma construção de dois pavimentos) pertencia ao secretário de governo. Os parlamentares questionam a legalidade da transação, argumentando que agentes políticos não podem realizar negociações financeiras com o município. A falta de comunicação à Câmara sobre a aquisição do imóvel também é apontada como descumprimento da lei.
Segundo os vereadores, o imóvel foi adquirido para a construção de um Centro de Treinamento da Secretaria de Educação, mas, após quase três anos, a finalidade ainda não foi cumprida, levantando suspeitas sobre o real interesse público da operação.
“SEM AUTORIZAÇÃO”
A vereadora Eliane Lourenço aponta o descumprimento do artigo 14 da Lei Orgânica, que, segundo ela, exige avaliação prévia e autorização da Casa Legislativa para a aquisição de bens imóveis e fala em favorecimento político. “A Lei Orgânica Municipal é bem clara: a aquisição de bens imóveis por compra, permuta, depende de prévia avaliação, autorização da Casa Legislativa. Por que ele (prefeito) não mandou para ser votado na nossa Casa Legislativa? Enquanto isso – diz – o Piso para Professores ainda não foi pago.
O vereador Vanderci Cantor reforça a posição da vereadora e diz que a atitude do chefe do Executivo é crime de responsabilidade fiscal. “A compra do imóvel foi feita sem autorização do povo por um valor absurdo e onerou, naturalmente os cofres públicos”.
“SITUAÇÃO INACEITÁVEL”
Tião Faria, vereador, classifica como abuso de poder e diz “ser inaceitável a atual administração dar canetada com recursos da Educação para adquirir o imóvel do secretário de governo e sugere que se trata de uma ação criminosa.”
Outro vereador, Deimin Madureira, deixa claro que o questionamento e a denúncia não têm cunho pessoal. “Apenas estamos cumprindo o nosso papel de vereador confiado pelo povo.”
Juntos, os vereadores enfatizam que estão cumprindo seu papel fiscalizador em defesa do interesse público e pedem o apoio da população para fiscalizar os recursos da administração municipal. A população anseia por respostas claras e o cumprimento das normas legais.
CONFIRA O POSICIONAMENTO DA PREFEITURA NA ÍNTEGRA
Em atenção à solicitação respectiva, informamos que, a despeito de não ter acesso a integralidade da denúncia promovida, cumpre informar que não se trata de compra de qualquer imóvel por meio de decreto que contraria a Lei Orgânica Municipal, já que deveria ter passado por aprovação pela Câmara Municipal.
Ao contrário do mencionado pelos Vereadores, a legislação que regulamenta o procedimento de desapropriação por utilidade pública é a disposta pelo Decreto-Lei n.º: 3.365, de 21 de junho de 1941, ou seja, uma normativa federal, que estabelece de forma clara que a declaração de utilidade pública e desapropriação se regem por intermédio de Decreto, independentemente de autorização legislativa.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 969-9, do Distrito Federal, conforme se pode auferir do texto abaixo colacionado:
EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA.
É inconstitucional, por invadir a competência da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Inexistiu qualquer ato irregular no bojo do procedimento, seguindo o trâmite determinado pela legislação federal, hierárquica à Lei Orgânica Municipal. Diga-se de passagem, a Lei Orgânica não determina qualquer autorização legislativa para fins de desapropriação e, ainda que determinasse, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, assim seria inconstitucional.
Por fim, rechaça-se suposto desvio de finalidade, servindo o presente ao bojo decretado, oportunidade em que acaso provocado, promoverá os devidos esclarecimentos e com consequente arquivamento, já que insubsistente qualquer irregularidade.